Em 28 de dezembro de 2012, foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP o Decreto nº 58.811/2012, o qual regulamentou o novo Programa Especial de Parcelamento – PEP, para os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O PEP permite ainda realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, é possível a incidência de redução adicional e cumulativa no valor da multa, desde que preenchidas as condições constantes do §1º do artigo 1º do Decreto nº 58.811.

O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 e serão considerados acréscimos financeiros a depender no número de parcelas eleita pelo contribuinte.

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. Durante o referido período, as empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

É possível a inclusão de débitos do SIMPLES Nacional relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado (pagamento em parcela única), e ao diferencial de alíquota (em parcela única ou parcelado), nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.811.

A adesão ao PEP implica: na extinção (pagamento em parcela única) ou na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (se parcelado – art. 151, inciso VI do CTN, e consequente liberação do CADIN Estadual), mas pressupõe a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal (e consequente renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos).

No caso dos débitos que estão sendo discutidos em juízo, a adesão ao PEP não implica em isenção de custas processuais, encargos legais e honorários advocatícios, os quais, entretanto, ficam reduzidos a 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Ainda de acordo com o Decreto, no que tange a eventuais garantias conferidas nos autos de processos de execução fiscal, estas permanecerão constritas até o encerramento do parcelamento. Com relação aos depósitos judiciais, o seu montante poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo do depósito judicial será restituído ao beneficiário, observadas as disposições previstas no Decreto.

Por fim, os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.