Uma empresa atacadista de equipamentos de informática obteve liminar na Justiça Federal de São Paulo que permite a exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. A decisão é importante por envolver um contribuinte que optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Ou seja, que possui receita bruta anual de até R$ 48 milhões. A partir de 2014, o limite será de R$ 78 milhões.

As empresas que optam por esse regime não conseguem contabilizar o ICMS como despesa, o que acarreta em um recolhimento maior dos tributos. As do lucro real são autorizadas, por lei, a deduzir tributos e contribuições do cálculo do IR e CSLL.

Para o juiz da 10ª Vara Federal de São Paulo, o ICMS não faz parte da renda do contribuinte do lucro presumido. Dessa forma, não poderia ser incluído no cálculo. Segundo o magistrado, haveria risco em não proteger a empresa contra a exigência “porque a inclusão do ICMS implica o aumento da carga tributária e oneração do patrimônio do contribuinte, podendo influenciar no desenvolvimento das suas atividades”.

Caso a liminar seja confirmada em sentença, o contribuinte terá o direito à devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. “Sendo receita de terceiros, o ICMS não pode entrar na base de cálculo da companhia”, acrescentando que o contribuinte ainda não foi autuado, mas quer se proteger contra futuras cobranças.

A jurisprudência sobre o assunto ainda não está definida. “É zona cinzenta. É preciso definir se o ICMS compõe ou não o faturamento bruto das empresas”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).

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