Inconstitucionalidade da incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre as despesas pagas às administradoras de cartão de crédito – Taxa de administração.

Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574706, muitas discussões em torno do conceito de faturamento reviveram, dentre as quais a discussão acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa de administração paga à administradoras de cartão de crédito.

Tese inicialmente rechaçada pelos Tribunais, encontra-se em apreciação no Supremo, por meio do RE 1049811 – Tema 1024, tendo como principal argumento o fato de que os repasses realizados às administradoras de cartão não constituem faturamento da pessoa jurídica pagadora, portanto não podem ser tributados pelas contribuições em comento, sob pena de ofender o disposto no art. 195, I da CF/88.

Tal compreensão não destoa do entendimento firmado pelo E. STF, em 16/03/2017, ao apreciar definitivamente o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, se manifestando favoravelmente aos contribuintes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574706, em sede de repercussão geral, em que a maioria dos ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Nessa linha, torna-se pertinente a discussão da ilegalidade e inconstitucionalidade do PIS/Cofins sobre as despesas pagas às administradoras de cartão de crédito/débito, em decorrência da impossibilidade de ampliação das bases de cálculo das contribuições, reconhecendo também o direito à compensação dos valores recolhidos nos 5 anos anteriores à propositura da demanda, devidamente atualizado pela taxa Selic.

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