Uma decisão da 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permite que a indústria química Rhodia Brasil possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos – em média, o peso total dessas contribuições é de 5,8% ao mês. Mas também serve de precedente para outros contribuintes.
Como desde 2008 o STJ só se posicionava sobre o assunto por meio de decisões de um único ministro (monocráticas) e a jurisprudência na segunda instância da Justiça é divergente, muitas empresas calculam esses tributos atualmente sobre toda a folha de pagamentos. Hoje, 20 salários mínimos equivalem a R$ 20,78 mil.
A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4° da Lei n° 6.950. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. E seu parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” – destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.
Contudo, em 1986, o Decreto n° 2.318 aboliu o limite “imposto pelo artigo 4° da Lei n° 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, a União começou a alegar que o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que realizou estudo recente e evidenciou que a lógica dos julgados pelos tribunais regionais federais sobre esse tema é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o artigo 4°, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
“Não restaria dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), fora abolido o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários”, afirma o órgão.
Na decisão publicada esta semana, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4° da Lei n° 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social” (REsp 1570980). Ele foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Em 2008, a 1° Turma chegou a decidir a favor da limitação, mas a composição era completamente diferente (REsp 953742). A turma era formada pelo ex-ministro José Delgado, o atual ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o ministro Francisco Falcão (hoje na 2° Turma), além de Teori Zavascki e Denise Arruda, já mortos. Depois disso, a Corte só proferiu decisões monocráticas.
A PGFN afirma que apresentou o agravo interno para que o STJ pudesse refletir, novamente, sobre a tese da União. “Como até então não houve oportunidade de sustentações orais, para um debate mais amplo sobre o tema, a PGFN continuou tentando levar o seu ângulo aos ministros”, diz em nota.
Do ponto de vista das empresas, a derrota da União é vista como um movimento de consolidação da jurisprudência da Corte a favor da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.
O STF entende que essas contribuições são constitucionais, as empresas poderão pedir na justiça a limitação da base de cálculo, conforme a decisão do STJ”, diz. “Mas se elas forem declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos [para valer a partir da data da decisão do STF], a decisão do STJ poderá ao menos permitir a compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos.”

