O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no Tema Repetitivo 1.372, que o ICMS-Difal não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento parte da premissa de que o diferencial continua sendo ICMS e não representa receita própria da empresa, pois o valor não ingressa definitivamente em seu patrimônio.
A decisão pode representar não apenas redução da carga tributária nas operações futuras, mas também uma oportunidade de recuperação de valores recolhidos a maior em períodos anteriores.
O benefício, porém, não é automático. É necessário verificar, operação por operação, se o Difal foi efetivamente incluído na base tributável do PIS e da Cofins e se houve recolhimento ou compensação dessas contribuições.
A apuração exige o cruzamento de documentos fiscais e obrigações acessórias, como XML das notas fiscais, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, DCTF e DARF, permitindo reconstruir a base tributável e identificar o crédito por competência.
Para empresas com volume relevante de operações interestaduais, o impacto financeiro pode ser significativo. Por isso, mais importante do que conhecer a decisão é responder a uma pergunta objetiva:
Minha empresa incluiu ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins e tem valores a recuperar?
A Ferraz Leão Advocacia Empresarial pode realizar o diagnóstico das operações, mensurar os créditos potencialmente recuperáveis e avaliar a estratégia mais adequada para sua utilização.

