A Justiça Federal em de Marabá, no Pará, concedeu liminar em mandado de segurança a um produtor rural para que ele não recolha o Funrural sobre os produtos exportados por meio de uma trading company.
O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. O tributo incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Prevaleceu o entendimento de que as exportações possuem imunidade tributária, ainda que através de trading company (logo, as exportações indiretas também são imunes), em desfavor do entendimento defendido pela Receita Federal, que entende deva ocorrer a cobrança da contribuição.
O Fisco baseia-se na Instrução Normativa nº 971, de 2009, para realizar a cobrança. A norma em seu artigo 170 prevê que “a receita decorrente da comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno”. A trading nesse caso seria considerada a adquirente do produto.
O juiz João César Otoni de Matos, ao conceder a liminar, considerou que não há fundamento válido para excluir a regra “imunizante a trading company quando tipicamente atue na aquisição de mercadorias no mercado interno com o fim específico de exportação”. O magistrado também considerou que a Constituição não faz ressalvas às operações diretas ou indiretas de exportação.
Por Zínia Baeta | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
