O Estado de São Paulo, por meio do Convênio ICMS nº 108, de 28/09/2012, publicada no Diário Oficial da União de 04/10/2012, o Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, autorizou o Governo do Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, para os débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Poderão ser incluídos no PPI débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012. Por outro lado, não será possível incluir débitos incluídos em parcelamentos em situação regular até a data de 31 de maio de 2012.

O débito consolidado poderá ser pago: (i) em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; ou (ii) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Em caso de parcelamento, os juros mensais incidentes já serão prefixados nos seguintes percentuais: (i) 0,64%/mês para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (ii) 0,80%/mês para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; e (iii) 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
A data limite para a adesão ao PPI será fixada em legislação estadual a ser publicada, todavia, não poderá exceder a 31 de agosto de 2013.

Cumpre observar, no entanto, que ainda falta a publicação de lei estadual regulamentando as disposições aprovadas pelo Convênio, informando inclusive, a data de início dos pleitos.

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