O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, decidiu que a taxa de juros aplicável aos débitos de tributos e multas cobrados pelo Estado de São Paulo não pode ser superior ao percentual de juros utilizados para cobrança de tributos federais, qual seja, a taxa SELIC. A ação, julgada no fim de fevereiro, a empresa questionava a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota foi fixada pela Lei nº 13.918, de 2009. Muitos contribuintes foram à Justiça questionar a taxa inicialmente adotada pelo Estado e obtiveram liminares para a aplicação da Selic – de 7,25% ao ano. A fixação dos juros de mora em 0,13% pelo Estado de São Paulo é contrário ao artigo nº 24 da Constituição Federal. A norma estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. A alegação foi acolhida pela maioria dos integrantes do Órgão Especial e a Lei nº 13.918 foi interpretada de acordo com a Constituição. Com o entendimento, o texto da norma não foi cancelado. “O Tribunal de Justiça entendeu que a lei é constitucional desde que a taxa de juros não seja superior à Selic”. A taxa de São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro. “Se o Estado não recebeu o tributo, ele vai buscar o valor no mercado financeiro e vai pagar juros próximos à taxa Selic”. Desta forma, empresas que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento – PEP estão discutindo na Justiça a possibilidade de ser aplicada sobre o referido parcelamento a taxa SELIC, e não os juros fixados pelo Estado de São Paulo pela Lei nº 13.918/09. Em tese, a decisão não muda em nada a postura do Fisco, mas acredito que o Tribunal de Impostos e Taxas vai começar a afastar a alíquota de São Paulo. Um posicionamento deste deve refletir na administração, que deve observar o princípio da legalidade como um todo. Outra possibilidade aberta a partir do julgamento é a de empresas buscarem na Justiça a restituição de valores já pagos de ICMS, que foram corrigidos pela alíquota paulista. “O contribuinte tem cinco anos a partir do pagamento para pedir a diferença de volta”. Portanto, empresas que possuem débitos perante o Estado de São Paulo poderão pleitear a redução da taxa de juros no parcelamento de débitos ou em outras situações, como em execuções fiscais, quando os juros aplicados sejam superiores ao utilizado pela legislação federal.

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