Com a edição da Lei nº 10.865/2004, o Poder Executivo ficou autorizado a reduzir e restabelecer as alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade, o que aconteceu no ano seguinte, após a edição do Decreto nº 5.442/2005.
Referido Decreto trouxe a redução das alíquotas e tal benefício se esgotou neste ano, tendo a Presidente juntamente com o Ministro da Fazenda assinado nova norma objetivando o restabelecimento da cobrança sobre as receitas financeiras, inclusive àquelas decorrentes de operações que controlam valores ativos, conhecidas como hedge.
Tal medida deu início a uma enxurrada de ações com pedidos de liminares visando a abstenção do recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras, ao argumento de que o Poder Executivo não poderia fazer referidas mudanças através de Decreto, na medida em que colide frontalmente com o Princípio da Legalidade, previsto na Constituição Federal.
Ab initio, insta esclarecer que a nova medida adotada em conjunto restabeleceu, a partir de 01º de julho de 2015, as alíquotas de 0,65% do PIS e de 4% da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas com esse perfil.
O principal argumento, no mérito, destas empresas para evitar a cobrança é a violação ao Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Magna, vez que a majoração ou instituição de um tributo não pode ser feita por um Decreto, mas sim por uma Lei. De tal sorte que, garante ao contribuinte a existência de uma Lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um gravame.
Deveras, os limites postos ao poder de tributar devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade, o Princípio da Legalidade visa impedir abusos por partes das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.
Inúmeras empresas tem acionado o judiciário em busca de liminar, e a Justiça Federal vem concedendo liminares favoráveis aos contribuintes para não recolherem o percentual de 4,65% e consequentemente não sofrerem autuações, terem a aplicação dos juros de mora contido se perderem a discussão judicial, terem garantida a expedição da Certidão de Dívida Ativa para obterem empréstimos e participarem de licitações, até a decisão final, bem como evitarem o solve et repete (pague e depois reclame).

