A cobrança de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo, foi reestabelecida com o Decreto nº. 8.426/2015, para respectivamente 0,65% e 4%. As novas alíquotas estão sendo aplicadas desde 1º de julho de 2015.

A justificativa dada pelo poder executivo para a cobrança consiste no artigo 27, §2º da lei nº. 10.865/2001, que autoriza a utilização da alíquota de 0%, bem como seu posterior aumento.

Alguns contribuintes ingressaram com ações perante o Poder Judiciário para afastar a cobrança, em virtude da ofensa ao princípio da legalidade, já que decreto emanado pelo Poder Executivo não poderia ocasionar a exigência tributária. Ademais, houve questionamento quanto a possibilidade de tomar créditos tributários dos valores pagos, em respeito ao princípio da não cumulatividade.

Já existem decisões favoráveis aos contribuintes para ambas as questões. Assim sendo, as empresas sujeitas a cobrança devem se agilizar para ingressar com ações judiciais o mais breve possível.

 

 

 

 

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