Sem esperar a eventual modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS/Cofins, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a aplicar a tese favorável às empresas. A 1ª Turma do STJ analisou quatro casos sobre o tema terça-feira (4/4). Por unanimidade, os ministros votaram para que o entendimento do STF fosse seguido. A decisão é significativa visto que a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido da inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições sociais. Recentemente, o tribunal superior reafirmou o entendimento em recurso repetitivo. Os ministros concordaram com a lógica defendida pelo relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a decisão do Supremo tem validade a partir de sua proclamação, e não apenas depois da publicação do acórdão. No julgamento concluído no dia 15 de março, a maioria dos ministros do Supremo concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais. No entanto, o impacto do entendimento da Corte não foi dimensionado na mesma sessão. Apenas após a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional é que o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Na prática, isso quer dizer que a Corte pode limitar no tempo o efeito do seu entendimento, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais. Por considerar que a decisão vale a partir de sua proclamação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho propôs que a repercussão geral fosse seguida em quatro casos sobre o tema (REsps 1.536.341 / 1.536.378 / 1.547.701 / 1.570.532). A 1ª turma analisou o Agravo 1.425.816 que envolve a Fazenda Nacional e o Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos. Inicialmente, Maia Filho havia negado provimento ao agravo, aplicando a jurisprudência até então firmada pelo STJ, favorável à tese da Fazenda Nacional. A discussão foi trazia à tona após um pedido de destaque do ministro Sérgio Kukina que pretendia propor a afetação do processo à 1ª Seção do tribunal para que fosse readequada a decisão firmada em repetitivo no REsp 1.144.469, considerando a decisão do STF, analisada em repercussão geral. No entanto, a ministra Regina Helena Costa, que já vinha defendendo a exclusão do tributo nos casos de sua relatoria, destacou a necessidade de aplicação do precedente da Suprema Corte. O que foi seguido pelos ministros da turma. Apenas o ministro Gurgel de Faria afirmou que não concordava em encaminhar o processo de volta para o tribunal de origem, pois isso seria trabalhar em um cenário muito hipotético. No entanto, o ministro afirmou que, neste caso, iria acompanhar a turma, mas monocraticamente faria diferente. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanhou o julgamento e afirmou que vai recorrer da decisão. Para a coordenadora da atuação judicial da PGFN no STJ, Lana Borges, a repercussão geral não pode ser aplicada sem a necessária delimitação dos efeitos da decisão. Vale lembrar que quando do encerramento do julgamento do RE 574.706, o STF tomou o cuidado de já fixar a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, o que certamente foi feito para já servir de norte para todo o Judiciário quando do julgamento de casos sobre o mesmo assunto. Essa foi a primeira vez que o STJ julgou o tema após a decisão do STF. Até então, o entendimento da 1ª Seção do tribunal era pela inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. A tese foi fixada em 2016 no Resp 1.144.469, em recurso repetitivo. Na época, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido por defender a impossibilidade de inclusão do do ICMS. Para ele, a parcela relativa ao imposto apenas “transita” pela contabilidade das empresas, tendo como destinatário final o Estado ao qual o tributo é devido. No entanto, prevaleceu o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

