• Informações gerais sobre o Caso

O Supremo Tribunal Federal (“STF) concluiu o famoso julgamento de mérito referente a incidência ou não do ITCMD nos casos de heranças de ativos no exterior ou doações recebidas por brasileiros quando o doador está localizado/domiciliado no exterior, no RE nº 851.108.

O RE nº 851.108 está relacionado com a constitucionalidade ou não de cobrança do ITCMD nestes casos, pois embora as Leis estaduais exijam o recolhimento do imposto, o artigo 155 da Constituição Federal, em seu inciso III, determina que terá competência para a instituição do ITCMD que ser regulada por Lei Complementar, quando:

  1. o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
  2. o de cujas possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
  • O julgamento

O julgamento iniciou-se com o Ministro Dias Toffoli (Relator) que votou pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais, mas propondo uma modulação de efeitos sobre a qual já vamos falar adiante.

Por maioria, o julgamento do RE 851.108 teve seu desfecho a favor dos contribuintes – se é que pode dizer assim – com 7 votos a favor da inconstitucionalidade da citada cobrança contra 4 (quatro) votos a favor da constitucionalidade da cobrança. Vejamos:

Votaram pela Inconstitucionalidade da cobraça (7)Produtos dos EfeitosVotaram pela Inconstitucionalidade da cobraça (4)Produtos dos Efeitos
Min. Dias ToffoliA partir da publicação do Acórdão do RE 851.108. ressalvada aquelas pessoas que judicializaram a matéria (exceto via Ação de Repartição de Indébito).Min. Alexandre de MoraesTodos serão obrigados ao pagamento ITCMD
Min. Rosa WeberMin. Carmem Lúcia
Min. Roberto BarrosoMin. Luiz Fux
Min. Nunes MarquesMin. Gilmar Mendes
Min. Ricardo Lewandowski
Min. Marco AurélioInconstitucional sem modulação de efeitos. Ou seja, incostitucional desde sempre
Min. Edson Fachin

De outro lado, o Min. Alexandre de Moraes – seguido pelos Ministros Carmem Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mentes – votou e abriu divergência no sentido de ser constitucional a cobrança do ITCMD, tendo em vista um dificílimo argumento no sentido da competência que os Estados têm quando a União permanece omissa, conforme artigo 24, §3º, da CG/1988 e artigo 34, §3º, do ADCT (§3º – Promulgada a Constituição, a União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional)

  • Aplicação dos efeitos no caso Prático 

Fatos geradores posteriores a publicação do acórdão – efeitos imediatos e vinculantes. Para fatos anteriores, apenas os que estiverem sob a discussão judicial pendentes de conclusão até o mesmo momento, desde que não tenha sido pago anteriormente (um ABSURDO! Fere, pois direito de petição artigo 5, inciso XXXV)

Segundo a Ata de Julgamento por maioria, modulou-se os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nune (para frente), a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento.

  • Explicando a Modulação dos efeitos.

 Durante o julgamento foram 5 votos por esta modulação, sendo o Voto original proferido pelo Ministro Roberto Barroso que foi seguido por Min. Dias Toffoli, Min. Rosa Weber, Min. Nunes Marques e Min. Ricardo Lewandowski.

Devida a ausência de publicação da integra da Ata de Julgamento e do Acórdão, ainda não conseguimos identificar quais Ministros mudaram seu entendimento sobre a modulação dos efeitos, seguindo o Min. Roberto Barroso, para formação da maioria.

Pode-se presumir – conforme o resultado do julgamento publicado ontem (01/03) – que a (aparentemente) maioria para a modulação dos efeitos tenha sido formada pelos Ministros Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes mesmo que eles tenham votado antes pela constitucionalidade de cobrança.

Ainda que o resultado de Julgamento indique a formação da maioria a favor da modulação para efeitos prospectivos (ex nune), ressalvadas as ações pendentes de julgamento, existiria um potencial argumento bastante por quórum qualificado de 2/3 (ou seja, pelo menos 8 dos Ministros)

 Questão a ser acompanhada após a publicação de todos os documentos do julgamento. O que PARECE é que a maioria (para modulação) foi formada por meio de alguns Ministros que votaram pela constitucionalidade e que não declaram voto (Min. Fux, Carmen Lucia, Gilmar Mendes)

Esperamos que haja oposição de Embargos de Declaração, ressaltando as impropriedades jurídicas do julgamento da modulação, em especial quando afastou o direito daqueles que procederam com o pagamento e aguardam a decisão da restituição do pagamento indevido. Ora, se a regra é inconstitucional, deveria ser para TODOS, desde sua publicação.

  • Petição Procuradoria

Foi disponibilizado hoje, no dia 02/03, que a Procuradoria do Estado de São Paulo protocolou uma petição simples solicitando que a questão da modulação dos efeitos seja reavaliada para que se tente alcançar o quórum qualificado (tendo em vista a obscuridade dos documentos disponibilizados até agora em que não fica claro quem exatamente votou pela modulação além dos 5 Ministros – Min. Dias Toffoli; Min Rosa Weber; Min. Roberto Barroso; Min. Nunes Marques; Min. Ricardo Lewandowski).

A petição traz mais os efeitos econômicos (impacto de r$ 5,4Bi para São Paulo) que matéria causa para os cofres públicos estaduais, mas indica que precisamos aguardar para entender como o STF vai se portar, podendo assim ser resumida