O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, somente pode incidir sobre a renda, entendida como tal o acréscimo patrimonial — adição de novos elementos ao patrimônio — auferido pela pessoa jurídica, sendo que a Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”) deve observar as mesmas regras de apuração e pagamento do IRPJ.

 

Nessa linha de raciocínio, nem o IRPJ e sequer a CSL poderiam incidir sobre a parcela relativa à inflação computada nos resultados de aplicações financeiras das pessoas jurídicas, pois tal parcela não corresponde a acréscimo patrimonial, visando tão-somente a manutenção do valor da moeda ao longo do tempo.

 

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.112.524/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, “(…) A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (…)

 

O próprio Supremo Tribunal Federal possui farta jurisprudência acerca da natureza da correção monetária (ADI nº 4357) e, por conseguinte, o fato dela não corresponder a nenhum tipo de acréscimo patrimonal tributável (RE nº 117.887), daí porque o nosso entendimento é no sentido de que o IRPJ e a CSL não podem incidir sobre a parcela atinente à variação monetária que corresponder à inflação do período.