Foi publicado em 30.04.2023 no Diário Oficial da União uma Medida Provisória (MP) que altera o tratamento tributário dispensado aos investimentos financeiros no exterior realizados por pessoas físicas residentes no Brasil.

De modo geral, a referida Medida Provisória pretende:

  • estabelecer que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, lucros e dividendos de entidades situadas no exterior, detidas, inclusive, através de trust, realizadas por pessoas físicas serão tributados em “separado” na Declaração de Imposto de Renda com alíquotas de 0% a 22,5% (0% para rendimentos até BRL 000,00, 15% para a parcela entre BRL 6.000,00 e BRL 50.000,00 e 22,5% para o que superar BRL 50.000,00),
  • determinar que os lucros apurados por entidades (companhias, fundos de investimentos, fundações, etc) controladas no exterior, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas serão tributados anualmente com base no item anterior, independentemente de sua distribuição efetiva (estabelecimento do CFC Rules para pessoas físicas),
  • incluir regras tributárias que norteiam a utilização dos trusts para pessoas físicas residentes no Brasil, determinando, grosso modo, que eles serão “transparentes” para fins de imposto de renda e que as distribuições serão entendidas como doações ou herança,
  • permitir a atualização de bens e direitos no exterior, com uma alíquota de 10% sobre o ganho de capital apurado entre o valor de mercado do ativo e respectivo custo de aquisição (step up do custo de aquisição), e
  • revogar a isenção do imposto de renda sobre o ganho de variação cambial dos investimentos realizados na condição de não residente e aqueles cuja origem do investimento é moeda

Além disso, referida MP atualiza a tabela progressiva de Imposto de Renda aplicáveis às pessoas físicas para os rendimentos ordinários.

Muito embora tenha entrado em vigor em 01.05.2023, os efeitos de referida MP somente surtirão a partir de 01.01.2024, com exceção do item (iv) e atualização da tabela de imposto de renda do parágrafo anterior que já passam a valer para esse ano.

Importante ressaltar que referida MP precisa ser convertida em lei após apreciação de ambas as casas do Congresso Nacional em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, promulgada, posteriormente, pelo Presidente da República.

O time de planejamento patrimonial da Ferraz Leão Advocacia fica inteiramente à disposição para discutir referido tema.