O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para a prática forense digital: o poder geral de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade, nem a impor barreiras desproporcionais ao acesso à Justiça sob o argumento de “combate à litigância predatória”.

Em decisão relatada pela ministra Daniela Teixeira, o STJ deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do TJSP que havia extinguido ação declaratória ao considerar inválida a procuração digital e, ainda, exigir formalidades adicionais (como reconhecimento de firma em cartório), além de impor exigências excessivas para a gratuidade de justiça.

Assinatura eletrônica avançada (Gov.br) dispensa reconhecimento de firma

A decisão reforça que a assinatura eletrônica avançada do portal Gov.br é juridicamente válida para atos processuais, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma quando não houver vício concreto ou impugnação fundamentada quanto à autenticidade do documento.

O fundamento legal destacado na cobertura do caso envolve, entre outros pontos, a Lei nº 14.063/2020, que disciplina as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e reconhece sua utilização em diversos contextos, inclusive para conferir segurança, autenticidade e integridade a documentos eletrônicos.

Por que isso importa na prática?

  • Redução de burocracia e custos: evita deslocamentos e custos cartorários sem amparo legal.
  • Mais previsibilidade processual: limita o uso do “poder geral de cautela” para criar requisitos não previstos em lei.
  • Fortalecimento do acesso à Justiça: combate ao abuso processual não pode justificar barreiras “intransponíveis” ao direito de ação.

 Referência do caso

A decisão foi proferida no REsp 2.243.445/SP