A dação em pagamento em bens imóveis, isto é, a transferência da propriedade de tais bens para quitar dívidas tributárias está prevista no Código Tributário Nacional, de 1966, desde 2001, quando tal modalidade foi incluída pela Lei Complementar 104/2001.
Apesar disso os contribuintes não podiam efetuar a quitação de débitos utilizando imóveis por falta de regulamentação de tal modalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A regulamentação veio por meio da Lei 13.259 de 16 de março de 2016 (antiga Medida Provisória 692/2015 com posteriores alterações pela Media Provisória 719/2016). Com base na referida lei, o contribuinte poderá liquidar débitos inscritos na dívida ativa da União por meio de dação em pagamento de bens imóveis.
Esta nova medida é vantajosa para o contribuinte, uma vez que este não precisará vender o imóvel para quitar as dívidas, procedimento este que poderia consumir tempo que ele geralmente não possui. Ademais, com a nova regulamentação, o contribuinte não será prejudicado por conta de arremate de imóveis penhorados por valores inferiores ao de mercado.
Para realizar a dação em pagamento é preciso que o imóvel seja avaliado previamente por agentes credenciados pela União e que seu valor seja igual ou inferior ao valor do débito (incluindo atualização, juros, multa, e encargos legais). Caso o valor do imóvel seja inferior, é permitido que o contribuinte complemente o pagamento em dinheiro.
É importante notar que caso o débito que se pretenda liquidar seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente será válida após a desistência da ação por parte do contribuinte.
Além disso, não poderão ser quitados por transferência de imóveis os débitos tributários relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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