O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta MP, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

 

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e a adesão ao referido programa de regularização ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O artigo 2º da MP regula as modalidades de pagamento do PERT no âmbito da Receita Federal e o artigo 3º regula a modalidade de pagamento do PERT no âmbito da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

 

Com relação às modalidades de parcelamento dentro da RFB, haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos):

 

1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou

 

2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou

 

3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas. Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros.

 

Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial.

 

No que tange às modalidades de parcelamento dentro da PGFN, haverá também duas submodalidades (GPS e DARF):

 

1) parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou

 

2) entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários. Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis.

 

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. O valor mínino de cada prestação mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física e  R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

No caso dos débitos que se encontrem em discussão judicial, a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PERT até o fim deste mês.

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