A Taxa SELIC, a partir de janeiro/1996, se tornou o único índice de atualização do indébito tributário (compensação/restituição), conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250/1995, abrangendo a correção monetária e a inclusão de juros de mora.
Relativamente à correção monetária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”) se orientou no sentido de que ela não importa nem ganho ou perda ao contribuinte, sendo instrumento hábil a manter o valor da moeda ao longo do tempo e, portanto, não pode ser tributada pelo IRPJ e tampouco pela CSLL.
Os juros moratórios, por outro lado, objetivam recompor o dano direto ao patrimônio do contribuinte (credor), nos termos do art. 407 do Código Civil, sendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1] decidiu que possuem natureza indenizatória, não podendo ser objeto de tributação pelo IRPJ/CSLL.
O tema assume relevância, pois abrange a correção monetária do indébito, em compensação/restituições, como descontos de juros em parcelamento e a discussão sobre a correção de depósitos judiciais, sendo que o STF reconheceu na última sexta 24/09/2021, no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, ganho de causa aos Contribuintes, ou seja, não se leva a tributação do IRPJ e CSSL a correção monetária dos indébitos.
Por essa razão que o nosso Escritório está a disposição para a imediata distribuição da medida judicial por conta das atuais compensações/restituições dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições.

