No último dia 05 de janeiro foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”), a Lei Complementar nº 190, que dispõe sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”), com o objetivo de regulamentar a previsão constitucional introduzida pela EC 87/2015 ao prever que há a incidência “do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual”.

Importante esclarecer, por oportuno, que a edição da Lei Complementar 190 se deu em resposta ao julgamento do Tema nº 1.093 das Teses de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi declarada a inconstitucionalidade da sua cobrança, até então, ante a ausência de Lei Complementar regulamentadora.

De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar, quanto à sua produção de efeitos, deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, “c” da Constituição Federal. Não obstante, considerando que o tributo foi instituído no ano corrente, 2022, a sua cobrança somente pode ser iniciada a partir de 1º de janeiro de 2023, ante a aplicabilidade, neste caso, da anterioridade anual/exercício financeiro.

Ocorre, no entanto, que o texto da Lei, na forma como lançado, pode causar grandes confusões às Secretarias de Fazenda Estaduais e, principalmente, ao Contribuinte, na medida em que alguns estados entendem que a anterioridade aplicável, neste caso, seria somente a nonagesimal, o que certamente instaurará as fases contenciosa administrativa e judicial.

Nosso escritório fica à disposição de V.Sa. para solucionar quaisquer dúvidas e prestar maiores esclarecimentos quanto ao tema acima, como também para a defesa dos direitos e interesses dos nossos clientes.