ATENÇÃO!
O STJ julgou à unanimidade, recurso repetitivo relacionado ao ICMS recolhido pelo regime da substituição tributária, estabelecendo a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS a à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A decisão seguiu a mesma razão de decidir do Tema 69 da repercussão geral do STF, que havia excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, mantendo coerência com a razão de decidir da denominada “tese do século”.
No regime da substituição tributária, uma única empresa se responsabiliza pelo pagamento do ICMS de toda cadeia de circulação da mercadoria, geralmente ficando à cargo da indústria ou do importador, que por sua vez repassa o custo do tributo na venda do produto. A decisão privilegia justamente a pessoa que assume o custo do tributo, quando adquire da indústria ou do importador.
Na presente tese, ficou estabelecido que o contribuinte substituído no regime da substituição tributária progressiva, poderá excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS.
Para Min. Gurgel de Faria, não cabe entendimento que contemple majoração da carga tributária ao substituído tributário, em razão da forma de operacionalização da cobrança do tributo.