O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu recentemente uma decisão de grande impacto para os contribuintes do regime não cumulativo de PIS e COFINS. O entendimento firmado reconhece que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição de bens destinados à revenda, garantindo ao contribuinte o direito ao crédito dessas contribuições.
A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Nery da Costa Junior, ao julgar o processo nº 5002426-75.2023.4.03.6109, reafirmando que a exclusão do IPI não recuperável do cálculo dos créditos de PIS e COFINS, imposta pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022, não tem respaldo legal.
Contexto da Disputa Tributária
Historicamente, as Instruções Normativas da Receita Federal previam o direito ao crédito do PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável. Esse entendimento estava consolidado desde 2002, com base nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, sendo reiterado pela IN RFB nº 1.911/2019.
Entretanto, com a edição da IN nº 2.121/2022, a Receita Federal revogou essa possibilidade, determinando que o IPI incidente na venda ao fornecedor não poderia ser apropriado como crédito de PIS e COFINS. Essa exclusão foi mantida posteriormente pela IN RFB nº 2.152/2023.
Diante desse novo cenário, diversas empresas questionaram a legalidade da restrição imposta, levando a disputa ao Poder Judiciário.
O Entendimento do TRF3: Direito ao Crédito é Garantido
Ao julgar o caso, o TRF3 afastou a restrição imposta pela Receita Federal, afirmando que:
✅ A legislação do PIS e COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) não proíbe o creditamento sobre o IPI não recuperável.
✅ O IPI não recuperável integra o valor da mercadoria adquirida para revenda, tornando-se, portanto, passível de creditamento.
✅ A IN nº 2.121/2022, ao excluir esse direito, inovou ilegalmente o ordenamento jurídico, sem base na legislação tributária vigente.
Com esse entendimento, o TRF3 assegurou ao contribuinte o direito de incluir o IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, reforçando o princípio da não cumulatividade e garantindo maior previsibilidade na tributação das empresas.
Impacto da Decisão para Empresas
Essa decisão abre um importante precedente para empresas que foram impactadas pela restrição imposta pela Receita Federal desde a edição da IN nº 2.121/2022. O reconhecimento do direito ao crédito pode representar valores significativos a serem recuperados, reduzindo a carga tributária das empresas no regime não cumulativo.
Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes:
📌 Revisem sua apuração de créditos de PIS e COFINS para identificar eventuais valores a serem recuperados.
📌 Avaliando a viabilidade de ações judiciais para garantir a aplicação desse entendimento favorável.
📌 Consultem um especialista tributário para entender como essa decisão pode impactar suas operações.
O escritório Ferraz Leão Advocacia está à disposição para assessorar sua empresa na revisão tributária e recuperação de créditos indevidamente recolhidos, garantindo a correta aplicação das normas e a otimização da carga fiscal.
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